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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110016516APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). ANATOCISMO. 1.Verificada pelos elementos constantes dos autos, a existência de abusividades no cálculo das prestações mensais do contrato de financiamento entabulado pelas partes, mostra-se impositivo o provimento do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de forma a obstar a realização de leilão extrajudicial do bem imóvel e a inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos de crédito.2.Havendo nos autos elementos suficientes para a solução da controvérsia, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.3.A inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), no cálculo da prestação do financiamento imobiliário efetivado com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), está respaldado pela Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.4.O ajuizamento de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário autoriza a suspensão do feito executivo, bem como a imposição de óbice ao leilão extrajudicial, principalmente quando na demanda revisional, foi determinada modificação de diversas cláusulas contratuais.5.A obrigatoriedade de contratação do seguro no ato de assinatura do contrato de financiamento imobiliário, não caracteriza venda casada, nem tampouco viola o artigo 39, I, do CDC, porquanto a cláusula contratual que estipula tal obrigação, foi elaborada em obediência ao artigo 14 da Lei n. 4.380/64, em vigor na data da celebração do negócio jurídico, posteriormente revogado pela MP n. 2.197-43/01.6.Diante do caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a multa moratória de 10% (dez por cento) é válida até a entrada em vigor da Lei n. 9.298/96. A partir de então, deve ser observado o patamar de 2% (dois por cento) ao mês.7.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.8.Agravo retido conhecido e provido. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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