TJDF APC -Apelação Cível-20080110021464APC
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6194/74, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006, em face da data do evento danoso, a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos herdeiros legais. Assim, na ausência de descendente, os ascendentes são legítimos herdeiros, razão pela qual os pais da criança detêm legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, como o pai do segurado faleceu após a morte do filho, deixando descendentes, os herdeiros do genitor do segurado são quem detêm legitimidade ativa para postular os 50% (cinqüenta por cento) da indenização securitária que lhe cabia em vida. Portanto, a legitimidade da genitora do segurado no vertente feito se limita a 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização securitária.2. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.3. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito.4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser fixada a partir da data do fato, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6194/74, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006, em face da data do evento danoso, a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos herdeiros legais. Assim, na ausência de descendente, os ascendentes são legítimos herdeiros, razão pela qual os pais da criança detêm legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, como o pai do segurado faleceu após a morte do filho, deixando descendentes, os herdeiros do genitor do segurado são quem detêm legitimidade ativa para postular os 50% (cinqüenta por cento) da indenização securitária que lhe cabia em vida. Portanto, a legitimidade da genitora do segurado no vertente feito se limita a 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização securitária.2. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.3. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito.4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser fixada a partir da data do fato, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
14/07/2010
Data da Publicação
:
20/07/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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