TJDF APC -Apelação Cível-20080110021497APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - Os pais são os legítimos beneficiários da indenização do DPVAT no caso de morte de filho menor, exsurgindo sua legitimidade ativa para cobrar o pagamento do seguro.2 - O documento consistente na impressão de tela de sistema informatizado não se presta a comprovar o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro DPVAT, uma vez que produzido unilateralmente pela seguradora e dele não emana qualquer declaração de quitação dos autores.3 - A juntada de documentos na fase recursal, nos termos do art. 396 do CPC, está adstrita a documentos novos sobre fatos supervenientes à sentença.4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em agosto/2004, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, eis que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - Os pais são os legítimos beneficiários da indenização do DPVAT no caso de morte de filho menor, exsurgindo sua legitimidade ativa para cobrar o pagamento do seguro.2 - O documento consistente na impressão de tela de sistema informatizado não se presta a comprovar o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro DPVAT, uma vez que produzido unilateralmente pela seguradora e dele não emana qualquer declaração de quitação dos autores.3 - A juntada de documentos na fase recursal, nos termos do art. 396 do CPC, está adstrita a documentos novos sobre fatos supervenientes à sentença.4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em agosto/2004, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, eis que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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