TJDF APC -Apelação Cível-20080110021552APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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