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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110021585APC

Ementa
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA PROPORCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 475 J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. GARANTIA DOS DIREITOS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir pela suposta quitação que foi dada pelo recorrente, eis que a matéria se confunde com o mérito, devendo ser com este analisado.2. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. É a Lei nº 6.194/74, em sua alínea b do art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso morte decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro.5. De acordo com as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 475 J do CPC tem início com o trânsito em julgado da sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte condenada ou de seu patrono.6. Apesar de não o julgador compelido a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, se já fundamentada sua decisão em outros respaldos jurídicos, ressalta-se, apenas em virtude de pedido de prequestionamento e a fim de evitar oposição de embargos de declaração, que não houve, no curso do processo, violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV) 7. Indenização securitária feita a menor. Diferença que se impõe, sendo a apuração do valor da indenização securitária calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.

Data do Julgamento : 21/10/2009
Data da Publicação : 03/11/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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