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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110024536APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. VÍTIMA MENOR. DEPÓSITO DE BRASAS EM TERRENO CONTÍGUO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Resta caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados à integridade física de menor impúbere que sofre queimaduras em decorrência de brasas depositadas em terreno contíguo, sem qualquer obstáculo para impedir o acesso de pedestres ou afixação de sinal indicativo de perigo.3.Compete aos pais impedir o ingresso dos filhos em locais potencialmente lesivos à integridade física dos menores, configurando-se, em caso de negligência, a culpa concorrente em relação ao causador do risco, devendo tal fato ser avaliado na fixação do valor indenizatório.4.No caso de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é possível a inversão do ônus da prova ope legis quanto ao nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando houver prova de verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de outra causa de exclusão da responsabilidade.5.Não é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando não suficientemente comprovadas as despesas alegadas pela parte requerente.6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, os autores suportaram diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de submeter a menor a doloroso tratamento para queimadura, tem-se por cabível a indenização por danos morais.7.A indenização por dano estético não é cabível quando a vítima não permanece com sequelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de lhe causar repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.8.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.10.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/11/2009
Data da Publicação : 13/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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