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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110026148APC

Ementa
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. VALOR PAGO. ARRAS PENITENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.1. Pode o promissário-comprador demandar em juízo a devolução das importâncias pagas, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato e encontre-se, portanto, em mora.2. A devolução, pura e simples, das prestações pagas ao promitente comprador desconheceria o fato de que as partes estão vinculadas ao contrato, dele não podendo desistir unilateralmente, sem consequências. Já a perda dessas prestações em favor do promitente vendedor importaria em enriquecimento injustificado. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o promitente comprador está preso ao vínculo, e dele não pode se desobrigar, sem o pagamento das despesas.3. É possível a redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor.4. As arras penitenciais asseguram a qualquer das partes o direito de arrependimento, quando, então, a quantia dada a título de sinal será perdida ou restituída em dobro por quem as tiver dado ou recebido, respectivamente. Na hipótese em tela, entretanto, inexiste previsão contratual de arras, quer confirmatórias, quer penitenciais, de modo que os argumentos da Apelante acerca da desnecessidade de constar do contrato tal item não prospera. Afinal, não se pode inferir como as partes ajustaram tal ponto, se na avença sequer existe previsão a respeito. 5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 15/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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