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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110027497APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA. VENDA DE CARTÕES INDUTIVOS OU TUP'S (CARTÕES PARA ORELHÕES) FORA DE SUA ÁREA DE CONCESSÃO. I-PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE SUA INUTILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER FEITA RESTRITIVAMENTE. SEGUNDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO DO REFERIDO AGRAVO RETIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, EIS QUE AUSENTE O REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 523, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II-PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. III-MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE CARTÕES INDUTIVOS. PREJUÍZO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DAS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA DE TELEFONIA - ANATEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DA AUTORA. FALTA DE PROVAS DE EVENTUAL AUMENTO PATRIMONIAL DA RÉ POR MEIO DE RECEITAS AUFERIDAS COM SUPOSTAS VENDAS INDEVIDAS DE CARTÕES INDUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA EM FUNÇÃO DA PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AOS DETENTORES DE CARTÕES EMITIDOS PELA RÉ E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ.1. Apesar de que em regra, na fase recursal inadmite-se juntada de documentos que não tratem de fatos novos ou supervenientes, o STJ entende que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Portanto, cabível a flexibilização da regra, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação.2. Estando os fatos relevantes à solução da lide constantes dos autos, dispensa-se a produção de demais provas requeridas que só traria prejuízo à celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar argüida em sede de contrarrazões de não conhecimento dos documentos juntados rejeitada. Precedentes do STJ.6. O Agravo Retido interposto pela Autora, ora apelante não merece ser conhecido, eis que ausente o requerimento expresso para sua apreciação. O pedido de conhecimento do agravo retido como preliminar do julgamento do recurso de apelação constitui requisito essencial de admissibilidade, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.7. A questão da prejudicial prescrição foi decidida com acerto, apesar da forma sucinta pelo juízo a quo, uma vez que o ato extrajudicial realizado em 1.3.2005 interrompeu o prazo de prescrição e a ação judicial foi distribuída em 10.1.2008, menos de 3 (três) anos do prazo legal, conforme preceitua o art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.9. A agência reguladora definiu a questão de forma adequada e fundamentada, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa, apropriação indébita e lesão. Nessa linha de raciocínio, a natureza de universalidade do cartão indutivo, atrelado ao conceito de queima de cartões, faz parte da fomentação do consumo, com vantagens para os usuários, aplicando-se o art. 8º da Resolução da ANATEL n° 426/2005. Não há o que ser indenizado; sem indenização não há que se falar em lucros cessantes, muito mais quando não demonstrados.10. Ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, por força do art. 333, I do CPC, qual seja documental, testemunhal ou qualquer meio de prova em direito admitida, consoante disposição expressa do art. 332 do mesmo diploma legal. Tanto da venda irregular dos cartões para orelhão bem como do enriquecimento ilícito.RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 23/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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