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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110032765APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS. TERMOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a oposição à concessão da gratuidade de Justiça será feita por meio de impugnação, não sendo o agravo retido o meio próprio para tanto.2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008).4 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).5 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). Assim, não se conhece da alegação, objeto de insurgência recursal, referente à ausência de comprovação, por parte da Autora, da data de pagamento das parcelas iniciais da integralização dos contratos de participação financeira.6 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira.7 - A apuração da quantidade de ações a que tem direito o signatário de contrato de participação financeira prescinde da realização de liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a possibilidade de ser apurada mediante simples cálculos aritméticos.8 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação (REsp 1.301.989/RS-STJ, Recurso Repetitivo).9 - A correção monetária, tanto do valor atinente à subscrição das ações como dos dividendos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.301.989/RS), incide desde a data do vencimento da obrigação (art. 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76).10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.11 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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