TJDF APC -Apelação Cível-20080110034006APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI, CPC - IMPERTINÊNCIA - RECURSO PROVIDO.1. A ação cautelar de seqüestro visa proteger bens móveis quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo receio de rixas ou danificações. (art. 822, I, CPC). Pode-se afirmar que se funda na litigiosidade da coisa, na incerteza subjetiva em relação a ela.2. Impossível não se vislumbrar a utilidade e necessidade no caso em tela, eis que as partes litigantes disputam, no processo principal, a posse e propriedade sobre certo veículo objeto de contrato livremente pactuado, havendo fundado receio de rixas e danificações acerca do bem. A cautelar de seqüestro, na modalidade do art. 822, I, do CPC, existe para prevenir confrontos, resguardar interesses, evitar danos, etc., restando claro e evidente que tal resultado útil somente pode ser alcançado com o processamento da medida requerida, que é preparatória para futura resolução do impasse nos autos principais. Daí sua necessidade para a pacificação do litígio. Se o status quo é litigioso, refuta-se a alegação de inexistência de relação de instrumentalidade entre ambas as ações propostas (principal e cautelar), uma vez presentes os pressupostos justificadores da necessidade e da utilidade processuais.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI, CPC - IMPERTINÊNCIA - RECURSO PROVIDO.1. A ação cautelar de seqüestro visa proteger bens móveis quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo receio de rixas ou danificações. (art. 822, I, CPC). Pode-se afirmar que se funda na litigiosidade da coisa, na incerteza subjetiva em relação a ela.2. Impossível não se vislumbrar a utilidade e necessidade no caso em tela, eis que as partes litigantes disputam, no processo principal, a posse e propriedade sobre certo veículo objeto de contrato livremente pactuado, havendo fundado receio de rixas e danificações acerca do bem. A cautelar de seqüestro, na modalidade do art. 822, I, do CPC, existe para prevenir confrontos, resguardar interesses, evitar danos, etc., restando claro e evidente que tal resultado útil somente pode ser alcançado com o processamento da medida requerida, que é preparatória para futura resolução do impasse nos autos principais. Daí sua necessidade para a pacificação do litígio. Se o status quo é litigioso, refuta-se a alegação de inexistência de relação de instrumentalidade entre ambas as ações propostas (principal e cautelar), uma vez presentes os pressupostos justificadores da necessidade e da utilidade processuais.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
12/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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