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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110035484APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE.1. Conforme os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002, o dever de reparar surge quando demonstrado ato ilícito, dano e nexo causal, mesmo em pedido de reparação ex delicto. As esferas cíveis e criminais são independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil, devendo ser discutido na presente esfera todos os pressupostos que configuram a responsabilidade civil, especialmente porque, no caso em comento, a Apelada teve sua punibilidade extinta no juízo criminal.2. Do conjunto probatório dos autos, não se pode deduzir ato ilícito tampouco autoria da Recorrida, de modo que a responsabilidade civil não se configura. Não logrou êxito a Recorrente em demonstrar os fatos constitutivos dos direitos que alega, a teor do que determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002, consubstanciando imperioso o indeferimento do pedido de reparação.3. No caso presente, inexistente litigância de má-fé, pois ausente conduta subsumida às hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Data da Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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