TJDF APC -Apelação Cível-20080110036479APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inaptidão para o trabalho e para o pleno exercício das relações autonômicas, o que se enquadra na hipótese de pagamento de indenização de seguro de vida com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.2. Não há se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o autor ser totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir etc, uma vez que tal cláusula sendo nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Precedente da Casa. 4.1 1. Omissis. 2. Comprovada a invalidez permanente por doença, cujas características enquadram-se àquelas previstas na apólice, cabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo contratado pelo segurado, mormente em virtude de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. Omissis. 4. Recurso não provido. (Acórdão n. 355168, 20030110877575APC, Relator Cruz Macedo, DJ 11/05/2009 p. 150).4. A correção monetária deve ser fixada a partir da constatação da invalidez permanente, que é o marco inicial do pagamento da indenização securitária. 5. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), conforme previsão do art. 20, §3º, do CPC, não há que ser falar em sua minoração.6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inaptidão para o trabalho e para o pleno exercício das relações autonômicas, o que se enquadra na hipótese de pagamento de indenização de seguro de vida com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.2. Não há se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o autor ser totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir etc, uma vez que tal cláusula sendo nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Precedente da Casa. 4.1 1. Omissis. 2. Comprovada a invalidez permanente por doença, cujas características enquadram-se àquelas previstas na apólice, cabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo contratado pelo segurado, mormente em virtude de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. Omissis. 4. Recurso não provido. (Acórdão n. 355168, 20030110877575APC, Relator Cruz Macedo, DJ 11/05/2009 p. 150).4. A correção monetária deve ser fixada a partir da constatação da invalidez permanente, que é o marco inicial do pagamento da indenização securitária. 5. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), conforme previsão do art. 20, §3º, do CPC, não há que ser falar em sua minoração.6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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