TJDF APC -Apelação Cível-20080110040898APC
CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. Se com o advento do novo código civil ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo prescricional será de 03 anos (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), sendo o termo a quo da referida prescrição a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.É no momento da violação ao direito que se considera nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, aplicancod-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. Se com o advento do novo código civil ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo prescricional será de 03 anos (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), sendo o termo a quo da referida prescrição a entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.É no momento da violação ao direito que se considera nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, aplicancod-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
02/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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