TJDF APC -Apelação Cível-20080110047956APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. Uma vez analisada e expressamente indeferida a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória não recorrida na forma e no tempo corretos está preclusa a matéria, não sendo possível rediscutir o tema em sede de apelação.3. Ocasionaria enriquecimento ilícito da seguradora o recebimento dos prêmios após o aviso de sinistro sem a respectiva garantia de contraprestação, ou seja, sem a proteção securitária, mormente quando há previsão de cessação do seguro mediante o pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente total. 4. Devida a repetição de indébito dos valores pagos, os quais, por sua vez, devem se dar de forma simples, tendo em vista ter havido, uma vez não ter sido reconhecido pela seguradora o direito do segurado ao recebimento da indenização.5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. Uma vez analisada e expressamente indeferida a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória não recorrida na forma e no tempo corretos está preclusa a matéria, não sendo possível rediscutir o tema em sede de apelação.3. Ocasionaria enriquecimento ilícito da seguradora o recebimento dos prêmios após o aviso de sinistro sem a respectiva garantia de contraprestação, ou seja, sem a proteção securitária, mormente quando há previsão de cessação do seguro mediante o pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente total. 4. Devida a repetição de indébito dos valores pagos, os quais, por sua vez, devem se dar de forma simples, tendo em vista ter havido, uma vez não ter sido reconhecido pela seguradora o direito do segurado ao recebimento da indenização.5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2011
Data da Publicação
:
02/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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