TJDF APC -Apelação Cível-20080110053118APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há que se falar em ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação de DPVAT, quando a parte autora acostou aos autos, com a inicial, Boletim de Ocorrência e receituários médicos que comprovam a existência do acidente e dos danos sofridos. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada.4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há que se falar em ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação de DPVAT, quando a parte autora acostou aos autos, com a inicial, Boletim de Ocorrência e receituários médicos que comprovam a existência do acidente e dos danos sofridos. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada.4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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