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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110053753APC

Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRÓTESE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a colocação de prótese como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A cirurgia para a colocação da prótese não se trata de procedimento estético ou de extravagância promovida pelo consumidor, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de uma de suas funções vitais. A negativa da seguradora em pagar a prótese de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da cirurgia, se a prótese, cuja implantação é imprescindível, não será paga pela seguradora.Considerando que normalmente tais próteses são dispendiosas, uma cláusula contratual que exclua da cobertura o valor de quaisquer próteses evidencia-se especialmente gravosa ao consumidor e, em muitos casos, pode inviabilizar a realização do procedimento cirúrgico que visa justamente a implantação das próteses, tornando inexequível o objeto do contrato celebrado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Nas demandas em que há condenação, os honorários devem ser fixados segundo o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Data da Publicação : 04/11/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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