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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110057980APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 2.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC.3. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3.1. Embora o recorrente alegue que o mal que acometera o segurado ocorreu antes de 2001, a data do sinistro aqui considerada deve ser a da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, qual seja, 12/4/2005, pois foi quando teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.2. Assim, como a execução foi proposta antes do prazo prescricional de um ano, em 14/2/2006, não há se falar em prescrição.4. Dois são os requisitos para se promover qualquer execução: inadimplemento do devedor e título executivo, prevendo, o inciso III do art. 585 do CPC, que o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade é título executivo extrajudicial.5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ao apelado é sim definitiva, pois, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o exercício de atividade laborativa total e definitivamente.6. Quanto ao pedido de não incidência de multa do artigo 475-J do CPC, o apelante carece de interesse recursal, já que a multa deverá incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, o qual ainda não ocorreu.7. Quanto ao pedido de condenação do apelante à litigância de má-fé argüida em sede de contrarrazões, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o apelante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 7.1 Na hipótese vertente, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a indicar atitudes protelatórias e desleais, não devendo subsistir a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no referido dispositivo.8. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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