main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110063070APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, e em sede recursal inova, aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC. Todavia, se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo do recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Data do Julgamento : 01/12/2010
Data da Publicação : 07/12/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão