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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110072422APC

Ementa
MÚTUO BANCÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JULGAMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO INCISO I, DO § 1º DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004 - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA MORA CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA REQUERIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - SUSTENTA A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 RECURSO IMPROVIDO.I - No que concerne à aplicação da Medida Provisória n.º 2170-36/2001 (antiga MP n.º 1.963-17/00), que autoriza a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após sua edição, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum desta norma nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 2006.00.2.001774-7, o que afasta sua aplicação no caso concreto.II - Não há se falar em incompetência de juiz singular para o controle difuso de constitucionalidade. Precedentes dessa eg. Corte de Justiça.III - Em relação ao inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que permite a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, de igual forma, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum desta norma nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 2008.00.2.000860-8, o que afasta sua aplicação no caso concreto.IV - Logo, ante o próprio reconhecimento da capitalização de juros pela ora apelante BV FINANCEIRA S/A, da cobrança de juros sobre juros, merece ser mantida a r. sentença no ponto acima analisado, a fim de não considerar válida a utilização da Tabela Price no contrato de mútuo firmado entre as partes, nos termos do pactuado.

Data do Julgamento : 28/01/2009
Data da Publicação : 16/03/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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