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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110080684APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.1- Ao contrário do alegado pela autora/credora na inicial, apresentando a ré/devedora, em sede de contestação, novas notas promissórias que representam a atualização do valor das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por força do art. 324 do Código de Processo Civil, presume-se o adimplemento dos valores ali constantes, visto que as cártulas estavam em seu poder.2- A despeito da duplicidade das notas promissórias apresentadas, in casu, verifica-se desnecessário para o deslinde da controvérsia a realização de exame pericial a fim de atestar sua atenticidade, uma vez que a ré/devedora logrou êxito em provar fato impeditivo e extintivo do direito da autora/credora (art. 333, inciso II, do CPC).3- O sistema de valoração de provas no direito brasileiro segue o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Não há falar em imperiosa necessidade de exame pericial quando o Magistrado singular, atentando-se aos elementos carreados aos autos e tendo-os por suficientes para o deslinde da causa, dá a eles a interpretação que mais lhe pareceu justa e adequada para a hipótese, motivando, ao final, seu posicionamento, ainda que em breves linhas. Ausente, então, violação ao Princípio da Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal. Precedentes.4- O dever de recolher o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é do proprietário do imóvel e sua obrigação advém da Lei Tributária. A inobservância de cláusula contratual que estipula que a compradora do imóvel recolherá em nome da vendedora o mencionado tributo não tem o condão de levar o contrato a ser rescindido por inobservância de suas cláusulas, uma vez que o negócio jurídico teve substancial cumprimento. Essa é a função-controle que apresenta a boa-fé objetiva que deve reinar nos contratos a fim de se evitar, por parte do credor, o abuso de direito. Dessa forma, resta atendida, também, a Função Social do contrato. 5- Para que haja condenação em litigância de má-fé se faz imperiosa a constatação que a parte agiu, deliberadamente, imbuída desse intuito. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado, a ingenuidade ou a interpretação absurda da lei não conduz a sua caracterização. Precedentes.6- Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2011
Data da Publicação : 03/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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