TJDF APC -Apelação Cível-20080110089885APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO GÁS TOXIN, PROIBIDO PELA ANVISA POR SER ALTAMENTE TÓXICO E PREJUDICIAL À SAÚDE. INTOXICAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E CORROSÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DA RESIDÊNCIA. 1. No âmbito das normas de proteção ao consumidor, quando os produtos ou serviços fornecidos apresentarem defeito e ocasionarem danos, todas as vítimas do evento são consideradas consumidoras por equiparação (CDC, art. 17). Trata-se da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, disciplinada na Seção II do Código de Defesa do Consumidor.2. É devida indenização, por danos materiais e morais, pelo uso indevido do Gás Toxin (utilizado para o controle de insetos do tipo piolho de pardal) para a dedetização da residência dos autores. Este produto é altamente tóxico, corrosivo e inflamável, sendo, inclusive, proibida a sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.3. São consumidores por equiparação a esposa e os filhos do primeiro autor, alcançados pelos efeitos do gás aplicado na residência da família, igualmente vítimas dos danos acarretados pelo serviço prestado de forma defeituosa pela ré. 4. No caso em exame, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, observa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta-se bastante razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida, bem como para compensar os aborrecimentos por eles sofridos.5. É indevida a penalidade do art. 17 do CPC a quem apenas exerce seu direito de obter jurisdição. No caso, os autores somente buscam a reparação dos danos morais sofridos em virtude de ato ilícito praticado pela apelante, não havendo falar em litigância de má-fé. 6. É firme a jurisprudência da col. 2ª Turma Cível do TJDFT no sentido de que, em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido ao ofendido dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo aos juros de mora, encargo que deve incidir do julgamento que fixou ou promoveu a alteração do quantum balizado. (20060110520188APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010, p. 84).7. Recuros conhecidos e não providos.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO GÁS TOXIN, PROIBIDO PELA ANVISA POR SER ALTAMENTE TÓXICO E PREJUDICIAL À SAÚDE. INTOXICAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E CORROSÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DA RESIDÊNCIA. 1. No âmbito das normas de proteção ao consumidor, quando os produtos ou serviços fornecidos apresentarem defeito e ocasionarem danos, todas as vítimas do evento são consideradas consumidoras por equiparação (CDC, art. 17). Trata-se da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, disciplinada na Seção II do Código de Defesa do Consumidor.2. É devida indenização, por danos materiais e morais, pelo uso indevido do Gás Toxin (utilizado para o controle de insetos do tipo piolho de pardal) para a dedetização da residência dos autores. Este produto é altamente tóxico, corrosivo e inflamável, sendo, inclusive, proibida a sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.3. São consumidores por equiparação a esposa e os filhos do primeiro autor, alcançados pelos efeitos do gás aplicado na residência da família, igualmente vítimas dos danos acarretados pelo serviço prestado de forma defeituosa pela ré. 4. No caso em exame, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, observa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta-se bastante razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida, bem como para compensar os aborrecimentos por eles sofridos.5. É indevida a penalidade do art. 17 do CPC a quem apenas exerce seu direito de obter jurisdição. No caso, os autores somente buscam a reparação dos danos morais sofridos em virtude de ato ilícito praticado pela apelante, não havendo falar em litigância de má-fé. 6. É firme a jurisprudência da col. 2ª Turma Cível do TJDFT no sentido de que, em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido ao ofendido dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo aos juros de mora, encargo que deve incidir do julgamento que fixou ou promoveu a alteração do quantum balizado. (20060110520188APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010, p. 84).7. Recuros conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
15/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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