TJDF APC -Apelação Cível-20080110090798APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PERDA DO BEM PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RISCOS. ADQUIRENTE. NÃO ASSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.1.Define-se a evicção como sendo o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito e ela. É o desapossamento judicial da coisa. (Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva. Vol. I. Forense, 1982, p. 225). 2. Reconhecido judicialmente o direito originário de terceiro à posse e à propriedade do bem alienado, é inequívoco o direito do evicto em ser indenizado pelo prejuízo sofrido, devendo o alienante do móvel objeto de ação judicial responder pelos riscos da evicção perante o adquirente, independentemente de culpa ou de demonstração de má-fé.3. Para eximir-se da responsabilidade decorrente do dever de garantia por evicção é imprescindível que o evicto, mesmo sabendo da pendência de ação judicial sobre o imóvel alienado, tenha assumido os riscos da evicção. Exegese do art. 449 do CC. Não os tendo garantido, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento pelos prejuízos que sofreram em razão da aquisição do bem.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PERDA DO BEM PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RISCOS. ADQUIRENTE. NÃO ASSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO.1.Define-se a evicção como sendo o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito e ela. É o desapossamento judicial da coisa. (Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva. Vol. I. Forense, 1982, p. 225). 2. Reconhecido judicialmente o direito originário de terceiro à posse e à propriedade do bem alienado, é inequívoco o direito do evicto em ser indenizado pelo prejuízo sofrido, devendo o alienante do móvel objeto de ação judicial responder pelos riscos da evicção perante o adquirente, independentemente de culpa ou de demonstração de má-fé.3. Para eximir-se da responsabilidade decorrente do dever de garantia por evicção é imprescindível que o evicto, mesmo sabendo da pendência de ação judicial sobre o imóvel alienado, tenha assumido os riscos da evicção. Exegese do art. 449 do CC. Não os tendo garantido, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento pelos prejuízos que sofreram em razão da aquisição do bem.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
27/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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