TJDF APC -Apelação Cível-20080110091165APC
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL.I - A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II - A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até sessenta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração, seguro e pena convencional. III - O percentual de 17% (dezessete por cento) referente à taxa de administração se mostra desproporcional e vai de encontro à norma consumerista que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) bem como dispõe contra o Decreto 70.951/72, que no art. 42 limita em 10% as despesas de administração. IV - A autora pretende se retirar do consórcio, hipótese em que deve responder pela cláusula penal, cujo percentual não é exorbitante.V - Deu-se parcial provimento.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL.I - A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II - A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até sessenta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração, seguro e pena convencional. III - O percentual de 17% (dezessete por cento) referente à taxa de administração se mostra desproporcional e vai de encontro à norma consumerista que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) bem como dispõe contra o Decreto 70.951/72, que no art. 42 limita em 10% as despesas de administração. IV - A autora pretende se retirar do consórcio, hipótese em que deve responder pela cláusula penal, cujo percentual não é exorbitante.V - Deu-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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