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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110092088APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE ATO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGANDO O DIREITO POSTULADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDEO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO JURÍDICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA UNIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ENQUANTO LOTADOS NA UNIDADE. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDFERAL E DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição do fundo do direito evidencia-se no transcurso de lapso de cinco anos entre a negativa expressa da Administração Pública quanto a um direito postulado e a propositura de ação judicial, tendente a corrigir a suposta ilegalidade da Administração. Precedente do STJ. Na ausência de ato expresso da Administração de negativa da manutenção da percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAD, fica estampado o enquadramento do caso à lógica inserida na Súmula nº 85, do e. STJ, segundo a qual a lesão renova-se a cada mês, ficando prescritas apenas as parcelas anteriores ao lapso de cinco anos da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo do direito superada. 2. A transformação de centro de saúde em unidade mista de saúde, a qual tem características híbridas por prestar atendimento, quer como centro de saúde, quer como hospital, não interfere no direito do servidor em receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. Precedente deste TJDFT. 3. O direito à gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, e sim da natureza das atribuições do cargo, de tal sorte que, diante da ausência de prova por parte do Distrito Federal na direção de que houve mudança nas atribuições funcionais dos servidores, deve-se presumir que houve a continuidade do desempenho das mesmas atribuições, a se considerar, ademais, que o âmbito de atribuições de um cargo público apenas pode ser alterado por lei em sentido estrito.4. Alteração de entendimento da jurisprudência desta Turma, para guardar sintonia com a jurisprudência do e. STJ e do c. STF. O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (EREsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011, Informativo nº 485, pendente publicação), determinou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, de modo que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) disciplinados na mencionada lei, enquanto vigorarem. Ambas as turmas do e. Supremo Tribunal Federal sedimentaram igual diretiva.5. Apelo conhecido a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 10/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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