TJDF APC -Apelação Cível-20080110092432APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. I - Se o fato ocorreu na vigência do Código de 1916, e na data da entrada em vigor do Código de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado (20 anos), o prazo reduzido pelo atual Código é inaplicável. Prejudicial de prescrição afastada. II - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77.III - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do sinistro. IV - Considerando-se excessiva a verba honorária em face da ação proposta, que não demandou maiores esforços do patrono da autora, os honorários podem ser reduzidos. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. I - Se o fato ocorreu na vigência do Código de 1916, e na data da entrada em vigor do Código de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado (20 anos), o prazo reduzido pelo atual Código é inaplicável. Prejudicial de prescrição afastada. II - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77.III - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do sinistro. IV - Considerando-se excessiva a verba honorária em face da ação proposta, que não demandou maiores esforços do patrono da autora, os honorários podem ser reduzidos. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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