TJDF APC -Apelação Cível-20080110094093APC
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CABALMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS DE REFORMA EM CONTRA-RAZÕES. VIA INADEQUADA.1. Demonstrado por meio de testemunhos bem como provas documentais que a genitora dependia efetivamente da filha falecida, servidora pública distrital, viável o recebimento de pensão, com assento no artigo 217, artigo 217, inciso I, alínea d da Lei n. 8.112/90.2. O fato de a contribuinte, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dela dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 3. As contra-razões desservem para expor inconformismo em relação à sentença.4. Apelo e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CABALMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS DE REFORMA EM CONTRA-RAZÕES. VIA INADEQUADA.1. Demonstrado por meio de testemunhos bem como provas documentais que a genitora dependia efetivamente da filha falecida, servidora pública distrital, viável o recebimento de pensão, com assento no artigo 217, artigo 217, inciso I, alínea d da Lei n. 8.112/90.2. O fato de a contribuinte, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dela dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 3. As contra-razões desservem para expor inconformismo em relação à sentença.4. Apelo e reexame necessário não providos.
Data do Julgamento
:
14/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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