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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110094590APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO Dispõe o Juiz da livre apreciação das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de outras, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da causa.Não corre a prescrição contra os incapazes (art. 198, I, CC). O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Data da Publicação : 04/11/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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