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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110096909APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. É abusiva a cláusula contratual que fixa a taxa de administração em percentual superior ao previsto no artigo 42 do Decreto nº 70.951/72. Assim, deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, conforme estabelecido em primeira instância.3. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado.4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente. Ademais, em havendo o desembolso a tal título, cabível a devolução ao consumidor, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença prestigiada.

Data do Julgamento : 08/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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