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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110097688APC

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO INCENDIADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 18 CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Possível a substituição do produto em razão do sinistro, tendo em vista sua desvalorização no mercado, nos termos do §3º do artigo 18 do CDC.2) - Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia àquela que fez a venda do bem comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, tarefa da qual não se desincumbiu, e, assim responde pelos danos causados.3) - Comprovados os danos materiais sofridos, com os pagamentos da franquia do seguro e aluguel de automóvel análogo ao sinistrado, que só ocorreram devido ao incêndio, devem eles ser ressarcidos.4) - Sofre dano moral, e por ele tem que ser indenizado, que tem automóvel incendiado em via pública, dependendo de terceiros e até do Corpo de Bombeiros para estabilizar situação de perigo.5) - A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, à reparação do dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito.6) - Considerando que a indenização a título de danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa e a intensidade do dano, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) mostra-se mais adequada para ressarcir a consumidora pelos danos sofridos.7) - Recursos conhecidos. Desprovido o da autora e provido parcialmente o da ré.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 17/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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