TJDF APC -Apelação Cível-20080110098143APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACESSORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.Mostrando-se a prova oral de todo desnecessária, não há razão para acolher a alegação de cerceamento de defesa.O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabendo à instância revisora decotar o que excedeu do pedido.A prova pericial produzida demonstra que o resultado do evento danoso, narrado na inicial, foi provocado pela fratura do componente do motor denominado biela, por fadiga em virtude de inadequação do material da peça e/ou do processo fabril.O fabricante é responsável, juntamente com o vendedor, por todos os danos causados ao consumidor em virtude do vício do produto.A rescisão do contrato de compra e venda implica rescisão do contrato acessório de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.Havendo condenação, os honorários deverão ser arbitrados nos termos art. 20, §3º, do CPC, observando-se os critérios ali discriminados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACESSORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.Mostrando-se a prova oral de todo desnecessária, não há razão para acolher a alegação de cerceamento de defesa.O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabendo à instância revisora decotar o que excedeu do pedido.A prova pericial produzida demonstra que o resultado do evento danoso, narrado na inicial, foi provocado pela fratura do componente do motor denominado biela, por fadiga em virtude de inadequação do material da peça e/ou do processo fabril.O fabricante é responsável, juntamente com o vendedor, por todos os danos causados ao consumidor em virtude do vício do produto.A rescisão do contrato de compra e venda implica rescisão do contrato acessório de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.Havendo condenação, os honorários deverão ser arbitrados nos termos art. 20, §3º, do CPC, observando-se os critérios ali discriminados.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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