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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110100387APC

Ementa
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA PENAL - DESCABIMENTO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NOVA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - SEGURO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Assinando consorciado contrato, sem vícios, que representa a vontade das partes, e do qual está inteirado sobre suas obrigações e direitos, dele não pode pretender fugir, para, antecipando prazo, receber de imediato valores a que só tem direito no encerramento do grupo.2)- Descabe a retenção de importância, a título de cláusula penal, já que ela só deve ser aplicada no caso de exclusão do consorciado, que é punição, não quando ele voluntariamente de desliga, que é opção.3)- Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso matéria não discutida em primeiro grau, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo, como quer o artigo 515, § 1º, do CPC.4)- Correta a limitação da taxa de administração, em se tratando de consórcios, ao percentual de 10%(dez por cento), porque esta é determinação contida no Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972.5)- Tem demandado o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC, e se não o faz, se sujeita a ver os pedidos do autor serem atendidos.6)- Não demonstrado que houve o pagamento do seguro, não pode a administradora do consórcio pretender a retenção de valor a ele correspondente.7)- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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