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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110105392APC

Ementa
CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito, de sorte que, efetuado apenas o pagamento parcial da indenização securitária, é devida a complementação da indenização.II - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do segurado o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974. III- Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.IV - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77. V - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, que não foi revogada pelas leis nº 6.205/75 e 6.423/77.VI- Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 17/09/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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