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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110112248APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 87, §2º DA LEI FEDERAL 8.112/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.Embora inexista previsão legal para que se converta licença-prêmio não usufruída em pecúnia, tendo a parte deixado de gozá-la em razão de aposentadoria, mostra-se legítima a pleiteada conversão.O artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito aos beneficiários do servidor que venha a falecer a perceber, em pecúnia, a licença-prêmio não gozada. Assim, deve ocorrer uma aplicação por analogia do referido dispositivo legal ao caso, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo o DF efetuar a conversão da referida licença em espécie em decorrência da aposentadoria da parte sem usufruí-la.O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria e não a data em que o Tribunal de Contas julgou a aposentadoria de modo favorável.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/10/2011
Data da Publicação : 20/10/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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