TJDF APC -Apelação Cível-20080110122997APC
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescrional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescrional da lei anterior.-Transcorrido prazo superior a 10 anos, a norma a ser aplicada é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso improvido. Maioria.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescrional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescrional da lei anterior.-Transcorrido prazo superior a 10 anos, a norma a ser aplicada é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso improvido. Maioria.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
04/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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