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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110123018APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA, CONCISA E BEM FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO REPAROS. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação se, no caso sub examine, devidamente atendido o comando do art. 93, IX, da CF/88. Ademais, motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu a solução à lide.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.3. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. As disposições da referida lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, destacando-se que o salário mínimo funciona como mera base de cálculo do montante devido.5. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.6. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 20/03/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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