TJDF APC -Apelação Cível-20080110124060APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a parte autora apresenta, posteriormente, réplica e contestação à reconvenção.2. Reiterado o pedido de desistência após a citação e a apresentação de defesa, mostra-se necessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Homologado o pedido de desistência da ação após a participação da parte demandada no processo, mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, por expressa previsão do artigo 26 do Código de Processo Civil.4. A desistência do feito em relação à ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção se manifestada a subsistência de interesse da parte reconvinte (artigo 317 do Código de Processo Civil).5. O simples fato de ocupar a posição de réu em ação de obrigação de fazer não ocasiona a violação de direitos da personalidade nem acarreta abalos extraordinários de ordem moral, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por causa do mero ajuizamento de ação. 6. Afasta-se a multa cominada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se o embargante, na origem, possuía, realmente, a pretensão de modificação da decisão então combatida e se havia argumentos reais para os embargos de declaração, ainda que não acolhidos.7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E PARCIALMENTE REFORMADA.1. Condicionada a ocorrência de efeitos do pedido de desistência à homologação pelo juízo em sentença (artigo 158, parágrafo único, Código de Processo Civil), considera-se ocorrida a retratação desse pedido se a parte autora apresenta, posteriormente, réplica e contestação à reconvenção.2. Reiterado o pedido de desistência após a citação e a apresentação de defesa, mostra-se necessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Homologado o pedido de desistência da ação após a participação da parte demandada no processo, mostra-se devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, por expressa previsão do artigo 26 do Código de Processo Civil.4. A desistência do feito em relação à ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção se manifestada a subsistência de interesse da parte reconvinte (artigo 317 do Código de Processo Civil).5. O simples fato de ocupar a posição de réu em ação de obrigação de fazer não ocasiona a violação de direitos da personalidade nem acarreta abalos extraordinários de ordem moral, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por causa do mero ajuizamento de ação. 6. Afasta-se a multa cominada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se o embargante, na origem, possuía, realmente, a pretensão de modificação da decisão então combatida e se havia argumentos reais para os embargos de declaração, ainda que não acolhidos.7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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