TJDF APC -Apelação Cível-20080110124390APC
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido se o Agravante, em suas razões ou contrarrazões de Apelação, não requer expressamente que o Tribunal dele conheça (art. 523, § 1º, do CPC).2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS)5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ, incumbindo à parte Ré o ônus de buscar os meios necessários para o cumprimento da obrigação imposta em sua integralidade.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido se o Agravante, em suas razões ou contrarrazões de Apelação, não requer expressamente que o Tribunal dele conheça (art. 523, § 1º, do CPC).2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS)5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ, incumbindo à parte Ré o ônus de buscar os meios necessários para o cumprimento da obrigação imposta em sua integralidade.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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