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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110124808APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE COM ANEURISMA DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR. RESERVA DO POSSÍVEL E DIGNIDADE DA PESSOA. SOPESAMENTO. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. 1. A discussão sobre prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos de UTI e o fornecimento de medicamentos, ainda não contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Logo, não há falar em negativa de seguimento do recurso com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. A todos é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário, para fins de apreciação de possível lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXVI). A falta de assistência médica adequada da parte dos entes estatais deve ser corrigida por meio da medida judicial de internação do paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), às expensas dos cofres públicos, quando devidamente fundamentada em relatório médico que ateste sua necessidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 45/DF, já firmou o entendimento de que é dado ao Poder Judiciário intervir em matéria de políticas públicas com o fim de assegurar direitos fundamentais que requerem prestações positivas do Estado. A esse respeito, já se manifestou este Tribunal em vários precedentes. Não está o Poder Judiciário usurpando as atribuições conferidas ao Poder Executivo. Ao contrário, o que se pretende é assegurar a concretização de políticas públicas em relação às quais a Administração já está obrigada por força constitucional (CF, arts. 196 e 227 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 204 e 207).3. A Carta Magna elenca uma série de direitos fundamentais, que podem ser resumidos em apenas um, erigido à condição de princípio fundamental de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A saúde e, consequentemente, a própria vida, são direitos líquidos e certos do cidadão. São, portanto, naturais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis. Não decorresse diretamente da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da saúde e da vida estaria assegurada pelas cabeças dos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.4. Ademais, o Distrito Federal sequer demonstrou a inviabilidade financeira de custear a internação requerida. Não há, portanto, que se cogitar de impacto às finanças públicas. O seu não atendimento, ao revés, comprometeria a própria vida do paciente. Preserva-se, assim, o núcleo mínimo existencial necessário à dignidade humana do apelado, sem que se alije, com isso, o princípio da reserva do financeiramente possível.5. Apelação e remessa conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 29/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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