TJDF APC -Apelação Cível-20080110125337APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. JUROS LEGAIS. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, independentemente da natureza da dívida, o lapso prescricional, em se tratando de Fazenda Pública como sujeito passivo, é de cinco anos.O Estado - que tem por obrigação a guarda, proteção e vigilância dos menores internos do CAJE - detém o dever de agir para preservar a integridade física dos detentos. Deixando de fazê-lo, sua omissão pode propiciar a ocorrência de crimes no interior das celas, como de fato aconteceu no dia 28/11/2003, ocasião em que um adolescente foi brutalmente assassinado por colegas de alojamento. Em casos que tais, a responsabilidade estatal sobre os danos causados pela morte de interno do CAJE é objetiva, comissiva por omissão.Muito embora a vítima contasse apenas 15 anos, à época do óbito, a Constituição Federal permite o trabalho assalariado, ainda que como aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento em favor da genitora da vítima no importe mensal de 1 salário mínimo, deve-se descontar 1/3, em virtude da presunção de que tal importância seria gasta com as despesas pessoais da própria vítima. A partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, uma vez que, presumivelmente, nessa faixa etária a vítima estaria apta a constituir sua própria família.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29 de junho de 2009, houve alteração do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO. JUROS LEGAIS. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, independentemente da natureza da dívida, o lapso prescricional, em se tratando de Fazenda Pública como sujeito passivo, é de cinco anos.O Estado - que tem por obrigação a guarda, proteção e vigilância dos menores internos do CAJE - detém o dever de agir para preservar a integridade física dos detentos. Deixando de fazê-lo, sua omissão pode propiciar a ocorrência de crimes no interior das celas, como de fato aconteceu no dia 28/11/2003, ocasião em que um adolescente foi brutalmente assassinado por colegas de alojamento. Em casos que tais, a responsabilidade estatal sobre os danos causados pela morte de interno do CAJE é objetiva, comissiva por omissão.Muito embora a vítima contasse apenas 15 anos, à época do óbito, a Constituição Federal permite o trabalho assalariado, ainda que como aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento em favor da genitora da vítima no importe mensal de 1 salário mínimo, deve-se descontar 1/3, em virtude da presunção de que tal importância seria gasta com as despesas pessoais da própria vítima. A partir da data em que a vítima completaria 25 anos, a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, uma vez que, presumivelmente, nessa faixa etária a vítima estaria apta a constituir sua própria família.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29 de junho de 2009, houve alteração do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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