TJDF APC -Apelação Cível-20080110126820APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE INDENIZATÓRIO. RESOLUÇÃO CNSP Nº 151/2006. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA.- Não podem ser objeto de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei nº 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- Em homenagem à hierarquia entre as normas jurídicas, os valores estabelecidos como limite indenizatório pela Resolução CNSP nº 151/2006 não devem prevalecer em detrimento das determinações constantes de lei específica. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE INDENIZATÓRIO. RESOLUÇÃO CNSP Nº 151/2006. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA.- Não podem ser objeto de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei nº 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- Em homenagem à hierarquia entre as normas jurídicas, os valores estabelecidos como limite indenizatório pela Resolução CNSP nº 151/2006 não devem prevalecer em detrimento das determinações constantes de lei específica. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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