TJDF APC -Apelação Cível-20080110129774APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. PRELIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aplicação do art. 557 do CPC é uma faculdade concedida ao relator do recurso, descabida em casos que demandam a análise de determinados pressupostos para a concessão ou não do pedido inicial.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.- Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA PARTICULAR. PRELIMINAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aplicação do art. 557 do CPC é uma faculdade concedida ao relator do recurso, descabida em casos que demandam a análise de determinados pressupostos para a concessão ou não do pedido inicial.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto, sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.- Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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