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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110154755APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DIPLOMA DE CURSO DE MAGISTÉRIO. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBJETO. ANO LETIVO ULTRAPASSADO. PERDURAÇÃO. 1. A concessão de antecipação de tutela destinada a assegurar o prosseguimento de candidato no certame e assimilação do diploma que exibira como hábil a satisfazer o requisito de escolaridade pautado pelo edital que regulara o certame não afeta a ação aviada com esse objeto ante o exaurimento do respectivo ano letivo, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária à administração, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5º). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo temporário de professor, a apresentação de diploma de curso superior em pedagogia com habilitação em séries iniciais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ou diploma de curso de magistério, resulta que, apresentando a candidata certificado que atende a exigência por ser provida de diploma de magistério, a reprovação da concorrente fundada na ausência de comprovação do requisito da escolaridade estabelecido ultraja a lei do certame, consubstanciando ato administrativo ilegal. 4. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo temporário de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 5. De conformidade com o entendimento já estratificado no seio da doutrina e da jurisprudência, não está afeto ao Judiciário o controle do mérito de ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, inclusive, na aferição se guarda subserviência ao legalmente regrado e, em se tratando de concurso público, ao edital do certame. 6. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 21/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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