TJDF APC -Apelação Cível-20080110154930APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. NULIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA ERGA OMNES. LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA DIÁRIA. ARTIGO11 DA LEI Nº7.347/85. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.A prova é dirigida ao juiz da causa e a ele cabe decidir sob re a necessidade de sua produção.A publicação do dispositivo da sentença condenatória não transborda em julgamento extra petita, uma vez que tal providência tem o fim de dar ampla publicidade à decisão proferida na ação coletiva.2.O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível, conforme expressa autorização dos artigos 51 § 4º, 81 e 82, todos do CDC.3.Inexistente previsão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº7.347/85, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.4.Após 07 de dezembro de 2007, com o advento da Resolução 3516/07 a cobrança da tarifa de quitação antecipada foi vedada em relação aos contratos firmados após essa data, celebrados com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, porque em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.5.A sentença que resolve a ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, na forma do art.16 da Lei nº7.347/85.6.O art.11 da Lei nº7.347/85 prevê a possibilidade de arbitramento de multa diária nas obrigações de fazer ou não fazer7.A previsão de cobrança da tarifa em resolução do BACEN afasta a alegação de má-fé indispensável para a repetição na forma dobrada, nos termos no parágrafo único do art.42 do CDC. 8.Recursos do autor e dos réus providos parcialmente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. NULIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA ERGA OMNES. LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTA DIÁRIA. ARTIGO11 DA LEI Nº7.347/85. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.A prova é dirigida ao juiz da causa e a ele cabe decidir sob re a necessidade de sua produção.A publicação do dispositivo da sentença condenatória não transborda em julgamento extra petita, uma vez que tal providência tem o fim de dar ampla publicidade à decisão proferida na ação coletiva.2.O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível, conforme expressa autorização dos artigos 51 § 4º, 81 e 82, todos do CDC.3.Inexistente previsão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº7.347/85, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.4.Após 07 de dezembro de 2007, com o advento da Resolução 3516/07 a cobrança da tarifa de quitação antecipada foi vedada em relação aos contratos firmados após essa data, celebrados com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, porque em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.5.A sentença que resolve a ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, na forma do art.16 da Lei nº7.347/85.6.O art.11 da Lei nº7.347/85 prevê a possibilidade de arbitramento de multa diária nas obrigações de fazer ou não fazer7.A previsão de cobrança da tarifa em resolução do BACEN afasta a alegação de má-fé indispensável para a repetição na forma dobrada, nos termos no parágrafo único do art.42 do CDC. 8.Recursos do autor e dos réus providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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