TJDF APC -Apelação Cível-20080110154956APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, especialmente porque não se vislumbra interesse do Banco Central do Brasil e da União, tendo em vista que os efeitos da decisão em sede de Ação Civil Pública repercutirão apenas entre particulares.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.437/85 e no art. 87 do CDC só alcança o autor, no caso o Ministério Público, de sorte que cabível a condenação da instituição financeira, sucumbente em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios.6. Recurso do réu não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, especialmente porque não se vislumbra interesse do Banco Central do Brasil e da União, tendo em vista que os efeitos da decisão em sede de Ação Civil Pública repercutirão apenas entre particulares.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.437/85 e no art. 87 do CDC só alcança o autor, no caso o Ministério Público, de sorte que cabível a condenação da instituição financeira, sucumbente em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios.6. Recurso do réu não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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