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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110155147APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. COBERTURA DEVIDA. PARÂMETRO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO.1. Emergindo incontroverso nos autos o acidente de trânsito que vitimara o segurado e que as lesões que lhe advieram do sinistro lhe ensejaram debilidade parcial permanente, deixando patente o nexo de causalidade a enlaçar o evento danoso à invalidez que o acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Medida Provisória nº 340/06). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 3. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 4. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo - Medida Provisória nº 340/06 -, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 5. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Provido parcialmente o apelo principal. Desprovido o adesivo. Unânime.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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