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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110160013APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DO IPC - SÚMULA 289 STJ - JUROS ESTATUTÁRIOS - INCIDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido se não há, nas razões do recurso de apelação ou nas contrarrazões, requerimento expresso de seu conhecimento e apreciação por esse E. TJDFT (CPC 523, §1º).2.Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Precedentes do STF.3.A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula 291 do STJ abrange as pretensões às diferenças de correção monetária incidentes sobre reserva de poupança e tem como termo inicial a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas ao plano previdenciário.4.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289 STJ)5.Não se aplica a Súmula 252 do STJ, que se refere à correção dos saldos das contas do FGTS, às ações que envolvem correção monetária de reservas de poupança em fundos de previdência privada.6.Condenada a ré ao pagamento das diferenças referentes à correção monetária das parcelas vertidas pelo autor ao plano previdenciário, devem incidir juros estatutários sobre essa diferença, que não foi paga, sem que se configure o bis in idem, tendo como termo final a data do rompimento do vínculo empregatício.7.Incabível a liquidação por arbitramento quando a apuração dos valores relativos à condenação pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos.8. Não se reduz os honorários advocatícios de sucumbência se fixados no percentual mínimo previsto na norma e obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 20,§ 3º do CPC.9. Negou-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 09/02/2011
Data da Publicação : 14/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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