TJDF APC -Apelação Cível-20080110173223APC
MANDADO DE SEGURANÇA. POUSADA. FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ. MULTA E INTERDIÇÃO SUMÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO FUNCIONAMENTO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 01.O estabelecimento da impetrante vinha funcionando sem o necessário alvará para a atividade de pousada, além de estar sediado em local inadequado para a atividade, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato de imposição de multa e interdição sumária do empreendimento.02.É livre ao cidadão exercer qualquer atividade econômica para a qual está habilitado, ficando, contudo, subordinado ao direito e dever da Administração Pública de regulamentar as atividades desenvolvidas no âmbito territorial de sua administração.03.Não obstante o dissídio acerca da ilegalidade, do abuso de poder, da lesão ou ameaça de lesão e da ausência de direito líquido e certo constituírem pressupostos processuais específicos, ou razões de mérito da segurança, por questão de celeridade e economia processual, provados de plano, a ausência de tais circunstâncias e a inexistência do direito liquido, na forma do artigo 8º da Lei 1.533 de 31.12.1951, impõem-se o indeferimento da inicial.01.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POUSADA. FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ. MULTA E INTERDIÇÃO SUMÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO FUNCIONAMENTO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 01.O estabelecimento da impetrante vinha funcionando sem o necessário alvará para a atividade de pousada, além de estar sediado em local inadequado para a atividade, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato de imposição de multa e interdição sumária do empreendimento.02.É livre ao cidadão exercer qualquer atividade econômica para a qual está habilitado, ficando, contudo, subordinado ao direito e dever da Administração Pública de regulamentar as atividades desenvolvidas no âmbito territorial de sua administração.03.Não obstante o dissídio acerca da ilegalidade, do abuso de poder, da lesão ou ameaça de lesão e da ausência de direito líquido e certo constituírem pressupostos processuais específicos, ou razões de mérito da segurança, por questão de celeridade e economia processual, provados de plano, a ausência de tais circunstâncias e a inexistência do direito liquido, na forma do artigo 8º da Lei 1.533 de 31.12.1951, impõem-se o indeferimento da inicial.01.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
01/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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