TJDF APC -Apelação Cível-20080110179473APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR ATRASO. CONTRATO EM VIGOR. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INSTRUMENTO DE CONTRATO APENAS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COM OS BENEFICIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. SEGURADO EGRESSO DE OUTRO CONVÊNIO. REDUÇÃO DO PRAZO CARENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA REDUTORA PRESENTE NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro.2. A rescisão unilateral do contrato de assistência médica somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 (sessenta) dias, havendo, obrigatoriamente, a notificação do segurado para pagamento até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não havendo prova nos autos da notificação, por parte do plano de saúde, da inadimplência do segurado, tem-se como em vigor o contrato firmado entre as partes, persistindo o interesse de agir da parte autora. 3. Embora constem do instrumento de contrato apenas os nomes de pessoas jurídicas, as relações jurídicas principais desenvolvem-se entre a UNIMED e os beneficiários do plano de saúde, empregados, associados, filiados e/ou diretores da associação, os quais são, por sua vez, pessoas físicas, destinatárias finais do serviço, possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para demandar em Juízo, em nome próprio, direito afeto à referida avença.4. Restando demonstrado no contrato de seguro de saúde a existência de cláusula redutora do prazo carencial de 180(cento e oitenta) dias para 30(trinta) dias, no caso de segurados oriundos de plano de saúde da concorrência, deve o menor prazo ser aplicado no caso de realização de cirurgia de redução de estômago, mormente quando referida cirurgia não constou da relação das doenças que tiveram o prazo carencial mantido em 180 dias. 5. Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR ATRASO. CONTRATO EM VIGOR. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INSTRUMENTO DE CONTRATO APENAS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COM OS BENEFICIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. SEGURADO EGRESSO DE OUTRO CONVÊNIO. REDUÇÃO DO PRAZO CARENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA REDUTORA PRESENTE NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro.2. A rescisão unilateral do contrato de assistência médica somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 (sessenta) dias, havendo, obrigatoriamente, a notificação do segurado para pagamento até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não havendo prova nos autos da notificação, por parte do plano de saúde, da inadimplência do segurado, tem-se como em vigor o contrato firmado entre as partes, persistindo o interesse de agir da parte autora. 3. Embora constem do instrumento de contrato apenas os nomes de pessoas jurídicas, as relações jurídicas principais desenvolvem-se entre a UNIMED e os beneficiários do plano de saúde, empregados, associados, filiados e/ou diretores da associação, os quais são, por sua vez, pessoas físicas, destinatárias finais do serviço, possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para demandar em Juízo, em nome próprio, direito afeto à referida avença.4. Restando demonstrado no contrato de seguro de saúde a existência de cláusula redutora do prazo carencial de 180(cento e oitenta) dias para 30(trinta) dias, no caso de segurados oriundos de plano de saúde da concorrência, deve o menor prazo ser aplicado no caso de realização de cirurgia de redução de estômago, mormente quando referida cirurgia não constou da relação das doenças que tiveram o prazo carencial mantido em 180 dias. 5. Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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