TJDF APC -Apelação Cível-20080110180667APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
06/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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