TJDF APC -Apelação Cível-20080110198833APC
CRÉDITO. CHEQUE FRAUDADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E CARÁTER INIBITÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação por danos morais decorrente de protesto de cheque fraudado, que foi rejeitado pelo banco, ensejando, portanto, a referida anotação extrajudicial, bem como a inscrição do nome da parte no cadastro de restrição ao crédito, danos morais a serem indenizados. 2. O fornecedor responde objetivamente pela má prestação do serviço. 2.1. Nada obstante, sem incursionar profundamente na averiguação de elemento subjetivo, infere-se que houve deficiência da prestação do serviço bancário, quando a instituição não cuidou de se precatar, procedendo à prévia investigação dos dados constantes no cheque apresentado para compensação, fazendo o cotejo entre os dados constantes dos seus arquivos, tudo com o objetivo de identificar de maneira eficaz se a cártula realmente havia sido emitida por um de seus clientes. 2.2. A alegação de que o protesto foi levado a efeito por terceiro, por si só, não afasta, nem desvirtua o efetivo causador do prejuízo. A imputação da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito à instituição bancária subsiste intergiversável. 3. O dano moral no caso de protesto indevido ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito prescinde de produção de prova. É dizer: a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ('O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento'. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 782.278-ES, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14/11/2005, p. 343). 4. O quantum indenizatório por dano moral deve atender ao seguinte binômio: finalidade reparatória e inibidora do ato ilícito praticado. 4.1. Devem ser consideradas as conseqüências do dano, sua extensão e o porte econômico das partes, como fatores determinantes para a fixação do respectivo valor; de tal maneira que a reparação não pode importar enriquecimento ilícito da vítima nem tampouco revelar-se importância aviltante, irrisória, sem qualquer repercussão no comportamento do ofensor. 5. Os juros de mora no caso de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme dispõe o enunciado nº 54, da Súmula do Egrégio STJ. 6. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 6.1 A propósito do tema, a Corte Especial editou recentemente a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor dos danos morais arbitrados.
Ementa
CRÉDITO. CHEQUE FRAUDADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E CARÁTER INIBITÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação por danos morais decorrente de protesto de cheque fraudado, que foi rejeitado pelo banco, ensejando, portanto, a referida anotação extrajudicial, bem como a inscrição do nome da parte no cadastro de restrição ao crédito, danos morais a serem indenizados. 2. O fornecedor responde objetivamente pela má prestação do serviço. 2.1. Nada obstante, sem incursionar profundamente na averiguação de elemento subjetivo, infere-se que houve deficiência da prestação do serviço bancário, quando a instituição não cuidou de se precatar, procedendo à prévia investigação dos dados constantes no cheque apresentado para compensação, fazendo o cotejo entre os dados constantes dos seus arquivos, tudo com o objetivo de identificar de maneira eficaz se a cártula realmente havia sido emitida por um de seus clientes. 2.2. A alegação de que o protesto foi levado a efeito por terceiro, por si só, não afasta, nem desvirtua o efetivo causador do prejuízo. A imputação da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito à instituição bancária subsiste intergiversável. 3. O dano moral no caso de protesto indevido ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito prescinde de produção de prova. É dizer: a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ('O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento'. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 782.278-ES, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14/11/2005, p. 343). 4. O quantum indenizatório por dano moral deve atender ao seguinte binômio: finalidade reparatória e inibidora do ato ilícito praticado. 4.1. Devem ser consideradas as conseqüências do dano, sua extensão e o porte econômico das partes, como fatores determinantes para a fixação do respectivo valor; de tal maneira que a reparação não pode importar enriquecimento ilícito da vítima nem tampouco revelar-se importância aviltante, irrisória, sem qualquer repercussão no comportamento do ofensor. 5. Os juros de mora no caso de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme dispõe o enunciado nº 54, da Súmula do Egrégio STJ. 6. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 6.1 A propósito do tema, a Corte Especial editou recentemente a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor dos danos morais arbitrados.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
24/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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